ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário
Página Principal | Desenvolvimento Urbano mapa do site | fale conosco

Desenvolvimento Urbano















Lei nº. 5788 de 19 de julho de 2010

DOERJ - 20/07/2010

Estabelece procedimentos relativamente a custas e emolumentos cartorários para empreendimentos dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida e parcelamento de solo e incorporações imobiliárias em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em conformidade com o estabelecido no art. 3º, serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Art. 2º - Não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos e ao beneficiário que tenha perdido ou interditado seu imóvel em virtude de eventos extremos.

Parágrafo Único - As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.

Art. 3º - No registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§3º - Os efeitos deste artigo e seus parágrafos estendem-se a todo parcelamento de solo e incorporação imobiliária, relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 4º - Fica estabelecido que os atos praticados em decorrência da presente Lei não implicarão em ônus para o Estado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL
Governador


 Versão para impressão 
 Envie para um amigo       

Outras matérias nesta seção

Resolução SMAC 479 de 02 de setembro de 2010 Abrir em nova janela

Projeto de Lei Complementar nº. 44/2010 Abrir em nova janela

Município vende imóvel em área nobre da Tijuca Abrir em nova janela

Portaria "N" COMLURB nº. 001 de 30 de agosto de 2010 Abrir em nova janela

Resolução SMU nº. 927 de 31 de agosto de 2010 Abrir em nova janela

Resolução SMF nº. 2631 de 31 de agosto de 2010 Abrir em nova janela

Nota Carioca - NFS-e - A Nota Fiscal Eletrônica do Município do Rio Abrir em nova janela

Deliberação CONSEMAC "I" 075/2010 de 18 de junho de 2010 Abrir em nova janela

Decreto nº. 32716 de 26 de agosto de 2010 Abrir em nova janela

Resolução SMAC nº. 478 de 20 de agosto de 2010 Abrir em nova janela

Veja todas as matérias


Informe ADEMI

Cadastre-se para receber em primeira mão o Informe ADEMI no seu e-mail.
Nome: 
E-mail: 
 


Pesquise o site da ADEMI

Busca: 

ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário